Decreto Legislativo nº 216, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
O Código de Processo Legislativo – Decreto Legislativo n. 215, de 18 de dezembro de 2014 fica alterado nos termos deste Decreto Legislativo.
Art. 2º.
Os seguintes dispositivos do Código de Processo Legislativo passam a vigorar com nova redação:
I –
O Art. 30 e parágrafos 1º e 2º do Art. 31:
Art. 30.
"A proposição legislativa será considerada em publicidade pelo prazo de 08 (oito) dias, contados da sua publicação, durante o qual poderão ser apresentados emendas, subemendas e substitutivos."
§ 1º
"Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, escolhido de forma alternada entre os seus membros, observada a sequencia alfabética dos nomes dos integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 06 (seis) dias da distribuição."
§ 2º
"Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 04 (quatro) dias para cada um, observada a ordem alfabética."
II –
O Art. 33 e §1º:
Art. 33.
"Concluída a primeira discussão será aberto prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de emendas."
§ 1º
"Na ocorrência de apresentação de emendas após a primeira discussão, será a proposição e suas emendas encaminhadas à apreciação, obrigatória, de Relator ad Hoc, cuja relatoria será exercida pelo relator da matéria na Comissão de Justiça, sendo o parecer será restrito às emendas apresentadas sob todos os aspectos, no prazo de 05 (cinco) dias."
III –
O §1º, do Art. 34:
§ 1º
"Aprovada com alteração será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão de Justiça ou ao seu Relator Ad hoc para que apresente a sua Redação Final, no prazo de 06 (seis) dias para os casos de codificação, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e 02 (dois) dias nos demais casos."
IV –
O Parágrafo único, do Art. 39:
Parágrafo único
"Para as proposições sob o regime de urgência simples ou especial a discussão será única, os prazos processuais serão reduzidos à metade do tempo fixado e não serão dispensados:”
Art. 3º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.