Lei Ordinária nº 1.164, de 29 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1164

2026

29 de Janeiro de 2026

Institui a garantia à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos municipais - tea

a A
Institui a garantia à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos municipais que possuam filho (s) ou dependente(s) com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 
      Para os fins desta Lei, considera-se:
        I – 
        pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
        II – 
        redução da carga horária: diminuição do número de horas de duração do trabalho normal, compreendido em até 40 (quarenta) horas semanais.
          Art. 2º. 
          Fica instituída a redução da jornada de trabalho do servidor que seja pai, mãe, ou responsável legal seja sob guarda ou responsabilidade por ordem judicial, de filhos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando devidamente comprovada a impossibilidade de outro responsável exercer as atividades necessárias ao devido cuidado dos filhos, mediante as condições estabelecidas nesta Lei.
            § 1º 
            Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe a Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
              § 2º 
              Deverá o município estabelecer o procedimento e o quadro de pessoal responsável pela análise da necessidade da redução da carga horária, após o servidor apresentar o devido requerimento com as informações e documentos imprescindíveis para a concessão da redução de jornada prevista nesta lei.
                Art. 3º. 
                Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar relatório médico que comprove o diagnóstico do transtorno mencionado no art. 2° desta lei, emitido por profissional de saúde neurologista ou psiquiatra, legalmente habilitado, descrevendo amiúde a condição do neurodesenvolvimento apresentada, o grau de comprometimento funcional e a indicação da necessidade de acompanhamento direto pelo familiar – o servidor.
                  Parágrafo único  
                  Após a apresentação dos documentos e informações exigidos nesta lei, o requerimento deverá ser encaminhado imediatamente profissional do município, com o objetivo de verificar a regularidade médica do pedido.
                    Art. 4º. 
                    A redução da jornada de trabalho será de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência da administração pública municipal, sem redução da remuneração.
                      Parágrafo único  
                      Para usufruir da redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar o laudo médico comprovando o diagnóstico ao setor responsável, conforme o caso, que será analisado em conjunto por integrantes das secretarias municipais responsáveis.
                        Art. 5º. 
                        A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da remuneração ou de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de carreira, garantindo-se ao servidor o recebimento integral de seus vencimentos ou salários.
                          Art. 6º. 
                          A autoridade competente deverá assegurar a preservação do emprego e não poderá discriminar, demitir ou prejudicar o desenvolvimento profissional do servidor que usufruir da redução da jornada de trabalho, em virtude do cuidado dedicado ao filho com o transtorno mencionado.
                            Art. 7º. 
                            A redução da carga horária de trabalho do servidor será concedida independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade de redução perante as secretarias e órgãos competentes.
                              Art. 8º. 
                              A autoridade competente poderá solicitar a realização de relatório para comprovação da imprescindibilidade do servidor nos cuidados com o filho portador dos transtornos e déficits mencionados.
                                Art. 9º. 
                                A autoridade competente poderá solicitar a realização de perícia médica periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de relatório médico atualizado.
                                  Art. 10. 
                                  As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, temporário e cargo comissionado, respeitada a legislação vigente.
                                    Art. 11. 
                                    Os órgãos competentes deverão estabelecer regulamentações complementares para a efetiva aplicação desta lei.
                                      Art. 12. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Gabinete do Prefeito Municipal,
                                        Conceição do Coité, 29 de janeiro de 2026.


                                        MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
                                        Prefeito Municipal