Lei Ordinária nº 1.164, de 29 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
- Nota Explicativa
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- Ednézio
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- 29 Jan 2026
II –
redução da carga horária: diminuição do número de horas de duração do trabalho
normal, compreendido em até 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º.
Fica instituída a redução da jornada de trabalho do servidor que seja pai, mãe, ou
responsável legal seja sob guarda ou responsabilidade por ordem judicial, de filhos com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando devidamente comprovada a
impossibilidade de outro responsável exercer as atividades necessárias ao devido cuidado dos filhos, mediante as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe a Lei, caberá
somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
§ 2º
Deverá o município estabelecer o procedimento e o quadro de pessoal responsável
pela análise da necessidade da redução da carga horária, após o servidor apresentar o devido requerimento com as informações e documentos imprescindíveis para a concessão da redução de jornada prevista nesta lei.
Art. 3º.
Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar
relatório médico que comprove o diagnóstico do transtorno mencionado no art. 2° desta lei, emitido por profissional de saúde neurologista ou psiquiatra, legalmente habilitado, descrevendo amiúde a condição do neurodesenvolvimento apresentada, o grau de comprometimento funcional e a indicação da necessidade de acompanhamento direto pelo familiar – o servidor.
Parágrafo único
Após a apresentação dos documentos e informações exigidos nesta lei, o requerimento deverá ser encaminhado imediatamente profissional do município, com o objetivo de verificar a regularidade médica do pedido.
Art. 4º.
A redução da jornada de trabalho será de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada
de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência da administração pública municipal, sem redução da remuneração.
Parágrafo único
Para usufruir da redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar o
laudo médico comprovando o diagnóstico ao setor responsável, conforme o caso, que será
analisado em conjunto por integrantes das secretarias municipais responsáveis.
Art. 5º.
A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da remuneração ou de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de carreira, garantindo-se ao servidor o recebimento integral de seus vencimentos ou salários.
Art. 6º.
A autoridade competente deverá assegurar a preservação do emprego e não poderá discriminar, demitir ou prejudicar o desenvolvimento profissional do servidor que
usufruir da redução da jornada de trabalho, em virtude do cuidado dedicado ao filho com o transtorno mencionado.
Art. 7º.
A redução da carga horária de trabalho do servidor será concedida independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade de redução perante as secretarias e órgãos competentes.
Art. 8º.
A autoridade competente poderá solicitar a realização de relatório para comprovação da imprescindibilidade do servidor nos cuidados com o filho portador dos transtornos e déficits mencionados.
Art. 9º.
A autoridade competente poderá solicitar a realização de perícia médica periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de relatório médico atualizado.
Art. 10.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, temporário e cargo comissionado, respeitada a legislação vigente.
Art. 11.
Os órgãos competentes deverão estabelecer regulamentações complementares
para a efetiva aplicação desta lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.