Emenda nº 1 de 2023 | Conforme Texto da Ação | 02/05/2023 (Emenda nº 1 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
02/05/2023
Unidade Local
Coordenação Parlamentar - CP
Unidade Destino
Gabinete do Presidente - GP
Data Encaminhamento
02/05/2023
Data Fim Prazo
Status
Conforme Texto da Ação
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PEDIDO DE NULIDADE DE ATO PRATICADO N. 01/2023
O Chefe da Consultoria Legislativa narrou fatos e requereu nulidade de atos processuais relativos ao PLO 13/2023. Diz que:
O Vereador Gease Freitas, durante a Sessão Ordinária de 17 de abril de 2023, no momento da discussão do Parecer da CJ, pela inconstitucionalidade da Emenda n. 01/2023 (ao PLO n. 13/2023) questionou a respectiva Certidão de Parecer a qual indicava sua perda de prazo na emissão do 3º Voto e conseqüente “Voto pela aprovação por decurso de prazo”. Convidado a Tribuna para explicar a situação, o Chefe da Consultoria Legislativa confirmou a existência de erro na emissão da certidão.
Apesar da ocorrência, o dito Parecer foi submetido à deliberação e aprovado pelo Plenário, sendo a Emenda n. 01/2023, arquivada por inconstitucionalidade.
Em 25 de abril de 2023, o Vereador Gease Freitas, pessoalmente acompanhado de um dos seus assessores, procurou a Coordenação Parlamentar, alegando não ter recebido notificação para se pronunciar, como membro da CJ, no processo legislativo relativo ao PLO n. 13/2023, o qual já tramita na CPSP.
Encaminhado o pedido à apreciação da Assessoria Jurídica, esta emitiu Parecer Jurídico afirmando que:
“Não resta dúvidas que foram preenchidos os requisitos formais e legais para que a declarar as nulidades requeridas, de forma a assegurar ao Vereador Gease Freitas o pleno exercício do seu mandato, garantindo o direito de se pronunciar em relação a uma matéria submetida ao crivo do colegiado que integra.
Atendido o principio do devido processo legal com a autuação deste PNAP, resta atender ao princípio do contraditório. Neste caso, deve o Vereador Gease Freitas se notificado para se pronunciar neste PNAP.
CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O RECEBIMENTO DO 2º VOTO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, RELATIVO AO PLO N. 13/2023, por vislumbrar a ocorrência de atos praticados sem observância das normas regimentais vigente, inclusive a deliberação plenária relativa a Emenda n. 01/2023.”
Acatada a recomendação da AJUR o Vereador Gease Freitas foi notificado e se manifestou pela concordância das nulidades requeridas.
É o Relatório.
Assim, acatando o Parecer Jurídico e a manifestação do Vereador Gease Freitas anexados ao presente, para deferir integralmente o Pedido de Nulidades, na forma do art. 17, XXIII, “q”, do Regimento Interno e art. 4º do Precedente Regimental n. 13/2019, declarando a nulidade de todos os atos praticados após o recebimento do 2º voto da CJ, emitido por Lindo de Neuza, em face da falha processual identificada, com o intuito de assegurar ao Vereador Gease Freitas seu direito de emitir seu voto no referido processo, como membro da Comissão de Justiça.
Conceição do Coité, 02 de maio de 2023.
José Jailmo Pereira Gomes
Presidente da Câmara Municipal
O Chefe da Consultoria Legislativa narrou fatos e requereu nulidade de atos processuais relativos ao PLO 13/2023. Diz que:
O Vereador Gease Freitas, durante a Sessão Ordinária de 17 de abril de 2023, no momento da discussão do Parecer da CJ, pela inconstitucionalidade da Emenda n. 01/2023 (ao PLO n. 13/2023) questionou a respectiva Certidão de Parecer a qual indicava sua perda de prazo na emissão do 3º Voto e conseqüente “Voto pela aprovação por decurso de prazo”. Convidado a Tribuna para explicar a situação, o Chefe da Consultoria Legislativa confirmou a existência de erro na emissão da certidão.
Apesar da ocorrência, o dito Parecer foi submetido à deliberação e aprovado pelo Plenário, sendo a Emenda n. 01/2023, arquivada por inconstitucionalidade.
Em 25 de abril de 2023, o Vereador Gease Freitas, pessoalmente acompanhado de um dos seus assessores, procurou a Coordenação Parlamentar, alegando não ter recebido notificação para se pronunciar, como membro da CJ, no processo legislativo relativo ao PLO n. 13/2023, o qual já tramita na CPSP.
Encaminhado o pedido à apreciação da Assessoria Jurídica, esta emitiu Parecer Jurídico afirmando que:
“Não resta dúvidas que foram preenchidos os requisitos formais e legais para que a declarar as nulidades requeridas, de forma a assegurar ao Vereador Gease Freitas o pleno exercício do seu mandato, garantindo o direito de se pronunciar em relação a uma matéria submetida ao crivo do colegiado que integra.
Atendido o principio do devido processo legal com a autuação deste PNAP, resta atender ao princípio do contraditório. Neste caso, deve o Vereador Gease Freitas se notificado para se pronunciar neste PNAP.
CONCLUSÃO:
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O RECEBIMENTO DO 2º VOTO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, RELATIVO AO PLO N. 13/2023, por vislumbrar a ocorrência de atos praticados sem observância das normas regimentais vigente, inclusive a deliberação plenária relativa a Emenda n. 01/2023.”
Acatada a recomendação da AJUR o Vereador Gease Freitas foi notificado e se manifestou pela concordância das nulidades requeridas.
É o Relatório.
Assim, acatando o Parecer Jurídico e a manifestação do Vereador Gease Freitas anexados ao presente, para deferir integralmente o Pedido de Nulidades, na forma do art. 17, XXIII, “q”, do Regimento Interno e art. 4º do Precedente Regimental n. 13/2019, declarando a nulidade de todos os atos praticados após o recebimento do 2º voto da CJ, emitido por Lindo de Neuza, em face da falha processual identificada, com o intuito de assegurar ao Vereador Gease Freitas seu direito de emitir seu voto no referido processo, como membro da Comissão de Justiça.
Conceição do Coité, 02 de maio de 2023.
José Jailmo Pereira Gomes
Presidente da Câmara Municipal