Decreto Legislativo nº 280, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

280

2025

9 de Junho de 2025

Regulamenta denominações públicas.

a A
Dispõe sobre os procedimentos e consulta popular nos processos legislativo de denominações públicas

     

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
    ESTADO DA BAHIA.  


    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte 


    DECRETO LEGISLATIVO:

      Art. 1º. 
      Este Decreto Legislativo regulamenta os procedimentos e consulta popular nos processos legislativos relativos às denominações públicas, nos termos do art. 6º, da Lei n. 1.119, de 13 de maio de 2025, que “Dispõe sobre as denominações públicas no âmbito municipal”.
        Art. 2º. 
        Qualquer cidadão poderá noticiar à Comissão de Políticas e Serviços Públicos da Câmara Municipal os casos de duplicidade de denominações públicas vedadas pela legislação vigente.
          § 1º 
          A Comissão de Políticas e Serviços Públicos da Câmara Municipal diante do comunicado que trata o caput, deverá designar um Relator ad Hoc, mediante sorteio, no prazo de 05 (cinco) dias.
            § 2º 
            O Relator ad Hoc deverá se pronunciar sobre o caso, no prazo de 10 (dez) dias:
              I – 
              recomendando o arquivamento, na hipótese de não confirmação da duplicidade apontada;
                II – 
                apresentando o respectivo projeto de lei para alteração de uma das denominações em duplicidade, de modo a sanar a duplicidade apontada.
                  § 3º 
                  Na hipótese do inciso II, aprovada a proposta pelo colegiado, esta será apresentada em nome do colegiado para sua tramitação e deliberação plenária.
                    Art. 3º. 
                    Nos projetos de denominação pública de logradouros as coordenadas geográficas indicarão pontos de referência em quantidade necessária a sua exata localização, sendo obrigatória a quantidade mínima de:
                      I – 
                      dois pontos, para logradouros até 20 (vinte) metros de largura;
                        II – 
                        quatro pontos, para logradouros com mais de 20 (vinte) metros de largura, com formato de quadrado ou retangular, bem como outros formatos geométricos.
                          § 1º 
                          O parecer relativo aos processos de denominação pública deverá confirmar as coordenadas geograficas informadas ou corrigir quando nescessário mediante emenda ou substitutivo.
                            § 2º 
                            Ressalvado o uso de equipamento de topografia de uso profissional, as coordenadas geográficas serão conferidas mediante uso de dados do aplicativo Google Earth.
                              Art. 4º. 
                              A Consulta Popular para alteração de denominação pública de logradouros, quando necessária na forma da legislação vigente, será realizada pelo Poder Legislativo.
                                § 1º 
                                O prazo para o Relator ad Hoc emitir seu parecer somente se inicia após a realização da consulta que trata o caput.
                                  § 2º 
                                  A solicitação de realização da Consulta Popular será encaminhada ao Presidente da Câmara no prazo de 03 (três) dias, sob pena de substituição da relatoria mediante realização de novo sorteio.
                                    § 3º 
                                    O Presidente da Câmara deverá designar a equipe para realização da consulta no prazo de 05 (cinco) e no mesmo prazo publicar Edital noticiando o período de sua realização.
                                      § 4º 
                                      A consulta será mediante entrevista de todos os proprietários de imóveis do logradouro, considerando uma opinião por imóvel.
                                        § 5º 
                                        Somente será válida a consulta quando entrevistar, no mínimo, metade mais um da quantidade de imóveis existente no logradouro e será considerada aceita a denominação proposta quando contar com a concordância de metade mais um dos entrevistados.
                                          § 6º 
                                          Toda documentação da consulta será anexada ao respectivo processo legislativo pela relatoria
                                            Art. 5º. 
                                            Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.