Precedente Regimental nº 1, de 21 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Precedente Regimental

1

2016

21 de Janeiro de 2016

Normatiza os Precedentes Regimentais de 2015.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 326, de 06 de junho de 2023
Normatiza os Precedentes Regimentais de 2015.

     

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 192, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno,

    Considerando decisões da Presidência em Questões de Ordem, em Despachos publicados no Diário Oficial e interpretações de normas regimentais controversas,

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      As remessas das Indicações, dirigidas ao Chefe do Poder Executivo e demais órgãos e autoridades da administração municipal, quando aprovadas pelo Plenário da Câmara, serão encaminhadas exclusivamente por correio eletrônico aos seus destinatários, independente de sua publicação no Diário do Legislativo.
        Art. 2º. 
        As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal durante o período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime de urgência, serão publicadas no Diário do Legislativo para conhecimento de todos juntamente com o ato convocatório do respectivo período legislativo extraordinário
          Art. 3º. 
          O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do Poder Executivo deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua aceitação quando preenchido os requisitos de urgência, da relevância e do interesse público.
            Art. 4º. 

            Serão incluídas no Roteiro da Sessão pela Coordenação Parlamentar, para apresentação durante o Expediente da Sessão Ordinária subsequente as matérias protocoladas até às 10:30 hs do dia de sua realização.

              Parágrafo único  

              Nos casos de falha no recebimento de matérias apresentadas por meio eletrônico ocorrido até o horário limite de recebimento serão estas encaminhadas para o Expediente da Sessão subsequente, ressalvado o interesse público reconhecido pelo Presidente da Câmara.

                Art. 5º. 

                Em todas as fases do processo legislativo, a tramitação ocorrida entre os Poderes Legislativo e Executivo, salvo celebração de acordo entre os representantes dos poderes, somente serão consideradas para fins de contagem de prazo os encaminhamentos feitos via protocolo físico.

                  § 1º 

                  Os encaminhamentos via sistema eletrônico ou por correio eletrônico terão caráter suplementar e não serão considerados para fins de contagem de prazos processuais nos termos do Decreto Legislativo n. 215, de 18 de dezembro de 2014.

                    § 2º 

                    A ausência da remessa do arquivo eletrônico nos termos do § 1º interrompe o prazo de publicidade.

                      Art. 6º. 

                      A controvérsia do Regimento Interno entre as normas do Art. 33, XXVII e Art. 38, X, fica sanada pela sequência dos dispositivos no RI com a supremacia do primeiro com cumprimento prioritário e sobre o segundo com cumprimento secundário.

                        Art. 7º. 
                        Sempre que não houver a realização de sessão ordinária por força de deliberação plenária, feriado ou decretação de ponto facultativo, o funcionamento das atividades do Poder legislativo será nos termos da Resolução n. 27, de 08 de setembro de 1998, para o período adjacente à sessão não realizada.
                          Art. 8º. 
                          Termina imediatamente o prazo para apresentação de emenda quando houver a renuncia deste prazo por todos os membros da Câmara Municipal, a qual é irrevogável e irretratável, permitida sua apresentação por meio eletrônico.
                            Art. 9º. 
                            Na tramitação dos processos legislativos nas comissões, excluindo-se os casos em que houver manifestação escrita do colegiado para processos legislativos específicos, a Coordenação Parlamentar adotará os seguintes procedimentos:
                              I – 
                              O controle da distribuição das relatorias na forma do CPL será efetuado pela Coordenação Parlamentar.
                                II – 
                                A Remessa aos Membros das Comissões Permanentes para emissão de Voto é via correio eletrônico nos termos do Art. 23, § 5º, do CPL (Código de Processo Legislativo).
                                  III – 
                                  A Primeira remessa é para o Relator, observada a regra do Art. 31, § 1º, do CPL e em seguida o processo é despachado aos demais membros do colegiado (§2º do Art. 31, do CPL).
                                    IV – 
                                    A perda de prazo para emissão de Voto e a conseqüente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31, do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
                                      V – 
                                      A Coordenação Parlamentar certificará nos autos o voto vencedor e consequente “Parecer da Comissão”, nos termo do §8º do Art. 31, do CPL.
                                        Art. 10. 
                                        Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2016.

                                           

                                           Ivaldo Araújo Almeida

                                          Presidente da Câmara